quarta-feira, 13 de setembro de 2017

lei federal 13.432/2017 detetive particular

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  (VETADO).
Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
§ 1º  Consideram-se sinônimas, para efeito desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º  (VETADO).
Art. 3º  (VETADO).
Art. 4º  (VETADO).
Art. 5º  O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Art. 6º  Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º  O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
Art. 8º  O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá:
I - qualificação completa das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza do serviço;
IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante;
V - local em que será prestado o serviço;
VI - estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Art. 9º  Ao final do prazo pactuado para a execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
I - os procedimentos técnicos adotados;
II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
III - data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.
Art. 10.  É vedado ao detetive particular:
I - aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II - aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante;
III - divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria;
IV - participar diretamente de diligências policiais;
V - utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
Art. 11.  São deveres do detetive particular:
I - preservar o sigilo das fontes de informação;
II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas;
III - exercer a profissão com zelo e probidade;
IV - defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V - zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII - prestar contas ao cliente.
Art. 12.  São direitos do detetive particular:
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V - (VETADO);
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  11  de abril de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2017
      


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quem somos


O detetive pereira é formado pela central única federal dos detetives e pelo instituto politécnico de investigações.
Com uma experiência de anos no mercado, aprendemos ao longo do tempo os atalhos para solucionar todas as demandas de forma rápida e, acima de tudo, com sigilo absoluto.

O investimento em equipamentos de última geração aliado à aquisição e treinamento dos melhores detetives do mercado nos dá a condição de atuar numa grande variedade de casos, como:

– Extraconjugais, onde buscamos provas importantes e flagrantes de traição de cônjuges e namorados;

– Empresariais, procurando resolver perigos iminentes e danosos para a saúde da sua empresa;

– Familiares, na tentativa de reconstruir laços de membros que têm apresentado mudanças de comportamento devido à proximidade com pessoas de índole duvidosa, ao uso de entorpecentes ou até à ligação com tráfico de drogas;

– Contra Inteligência, na intensificação do combate à espionagem e proteção a bens e informações particulares;

– Investigação de Adolescentes, onde partimos da premissa de que esta é a fase mais vulnerável na vida do ser humano, onde os conceitos de certo ou errado ainda estão sendo formados.
A detetive pareira  é uma agência focada no seu problema.



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investigação particular



investigação conjugal: dúvidas,separação,divórcio e casamento.
investigação de fuga domiciliar de menor.
investigação sobre ameaça.
investigação de análise laboratorial de vóz.
investigação políticas ou partidárias.
investigação especial anti-sequestro.
investigação de casos criminais.
investigações cibernéticas:na internet ou sobre o uso dela.
investigações internacionais em geral.
antecedentes criminais e civis em geral(específicos).
correspondências anônimas(ameaçadoras ou não).
falsificação de documentos.
filmagem e fotografias.
gravações sigilosas.
localização de pessoas desaparecidas.
localização de objetos perdidos.
localização de registros de objetos em acervos.
levantamento de vida pregressa(social,cultural,econômico,politico e cadastral).
obervação e informações sobre pessoas.
serviço de peritagem com impressões digitais e análises em laboratórios.
verificação de possibilidade com envolvimento com drogas.
verificação da conduta de amigos,mas proximo com relação ao uso de drogas.
verificação de empregados domésticos.
levantamento geral para elaboração de biografias.
outros casos não relacionados acima.


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investigação empresarial



investigação sobre pré-contratações de funcionários.
seleção de pessoal.
antecedentes pessoais e familiares.
situação econômica
condições para demanda de trabalho.
informações gerais.
estudos:(grafológico e psicológico).
informações  e observações sobre empregados.
buscas e identificação de sabotadores na empresa.
informações sobre duplicidades e competências(funcionários fantasmas).
investigação sobre rendimentos no trabalho e sua produtividade.
investigação para descobrir espiões secretos no quadro de seu pessoal.
investigação para evitar a infiltração de espiões secretos na sua empresa.
sistema permanente de verificação periódico dos empregados.
investigações relativas a ações e participações societárias em empresas.
verificação de autenticidades de documentos de um modo geral.
verificação geral de antecedentes: civis e criminais(transitados e julgados)ou não.
informações de atividades comerciais em geral.
controle de rendimecomercial de vendas.
controle geral dos distribuidores comerciais.
investigação dos executivos de alto escalão.
infiltração empresarial.
quebra de pagamento.
verificações minuciosas das reais condições de pagamentos do comprador.,
quebra de contrato com suspenção de pagamento.
levantamento de bens para alienação judicial.
levantamento detalhado da real situação financeira da empresa.
investigação sobre possivel interdição judicial por fraude financeira.
levantamento completo;(sobre capacitação técnica,profissional e econõmica de empresas).
informação pessoal previa de executivos e funcionários.
localização de domicilios e de bens.
responsabilidade econõmica frente a terceiros.
investigação para companhias de seguros.
investigação sobre sinistros provocados pelos segurados.
investigação sobre sinistros provocados por terceiros.
investigação sobre marcas e patentes.
investigação sobre duplicidades de contratos.
obtenção de provas para demandas judiciais.
localização de documentos públicos.
duplicidade de venda do local comercial(ponto).
uso do local arrendado para outos fins e não oque a princípio foi tratado.
investigação de sublocação indevida ou inadequada.
investigação de obras e de reformas internas com ocultação da reforma.
depredação total ou parcial do patrimõnio.
aluguel ou venda indevida do local.
localização de devedores.
localização de falsos locatários.
serviço de vigilãncia de funcionários em férias.
vigilãncia de pessoas em geral em viagens,feiras,congressos e exposições.


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