Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto |
Dispõe sobre o
exercício da profissão de detetive particular.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se
detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na
forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e
informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando
recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos
de interesse privado do contratante.
§ 1º Consideram-se sinônimas, para efeito
desta Lei, as expressões “detetive particular”, “detetive profissional” e outras
que tenham ou venham a ter o mesmo objeto.
§ 2º (VETADO).
Art. 5º O detetive particular pode colaborar
com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo
contratante.
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a
critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer
tempo.
Art. 6º Em razão da natureza reservada de
suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir
com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade.
Art. 7º O detetive particular é obrigado a
registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
I - qualificação completa das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza do serviço;
IV - relação de documentos e dados fornecidos pelo
contratante;
V - local em que será prestado o serviço;
VI - estipulação dos honorários e sua forma de
pagamento.
Parágrafo único. É facultada às partes a estipulação
de seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os
beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte.
Art. 9º Ao final do prazo pactuado para a
execução dos serviços profissionais, o detetive particular entregará ao
contratante ou a seu representante legal, mediante recibo, relatório
circunstanciado sobre os dados e informações coletados, que conterá:
I - os procedimentos técnicos adotados;
II - a conclusão em face do resultado dos trabalhos
executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar;
III - data, identificação completa do detetive
particular e sua assinatura.
I - aceitar ou captar serviço que configure ou
contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório;
II - aceitar contrato de quem já tenha detetive
particular constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com
o qual irá colaborar ou a quem substituirá;
b) na hipótese de dissídio entre o
contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar
dano ao contratante;
III - divulgar os meios e os resultados da coleta de
dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em
defesa própria;
IV - participar diretamente de diligências policiais;
V - utilizar, em demanda contra o contratante, os
dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
I - preservar o sigilo das fontes de informação;
II - respeitar o direito à intimidade, à privacidade,
à honra e à imagem das pessoas;
III - exercer a profissão com zelo e probidade;
IV - defender, com isenção, os direitos e as
prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe;
V - zelar pela conservação e proteção de documentos,
objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente;
VI - restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato
ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado;
VII - prestar contas ao cliente.
I - exercer a profissão em todo o território nacional
na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta
Lei;
II - recusar serviço que considere imoral,
discriminatório ou ilícito;
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere
risco à sua integridade física ou moral;
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou
recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme
pactuado;
V - (VETADO);
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante
qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou
regimento;
VII - ser publicamente desagravado, quando
injustamente ofendido no exercício da profissão.
Brasília, 11 de abril de 2017; 196o
da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Henrique Meirelles
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.4.2017
CONTATOS(11)997737507
FALAR COM PEREIRA
CONTATOS(11)997737507
FALAR COM PEREIRA
*